sexta-feira, 6 de novembro de 2009

ENEM EXCLUDENTE

Protesto contra a decisão do INEP
Rede Saci05/11/2009
Teófilo Galvão Filho fala da decisão excludente do INEP de não deixar Gulherme Finotti, jovem com deficiência, utilizar recursos tecnológicos para a prova do ENEM Teófilo Galvão Filho


Como professor e pesquisador em Tecnologia Assistiva para a inclusão educacional de alunos com deficiência, com pesquisa de doutorado
(http://www.galvaofilho.net/tese.htm) desenvolvida nessa área, parece-me incompreensível e escandalosamente excludente a decisão do INEP de não permitir que o aluno Guilherme Finotti, que possui sequelas motoras graves de paralisia cerebral, realize a prova do ENEM utilizando os recursos tecnológicos e adaptações que lhe permitem explicitar seus pensamentos e conhecimentos, conforme é noticiado na seguinte matéria: "Jovem deficiente é barrado pelo Enem".
Nesse obstáculo, interposto pelo INEP, para a inclusão e participação de Guilherme Finotti nas possibilidades de crescimento e desenvolvimento social que deveriam ser disponiblizados a todos os cidadãos, enxergo também as barreiras, dificuldades e sofrimentos de diversos outros alunos meus, com as mesmas características e necessidades de Guilherme, e que são desestimulados por essa atitude do INEP, na sua luta para o aprendizado e crescimento pessoal.
Lamento profundamente essa atitude, que vai frontalmente em oposição aos novos passos e decisões da sociedade e do Estado brasileiro, que aprovou em 2008, com o status de Emenda Constitucional, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, uma convenção internacional aprovada na ONU, que tipifica claramente decisões com essa do INEP como discriminatórias.
Espero e conclamo que essa posição excludente, discriminatória e anacrônica ainda possa ser revista e modificada, em direção a decisões mais democráticas e inclusivas, cumprindo, assim, o INEP, com a sua função e relevância social de forma mais cabal.
Atenciosamente,
Prof. Teófilo Galvão Filho

(Encontrado em http://saci.org.br/index.php?modulo=akemi&parametro=27258)

Um comentário:

  1. É verdadeiramente um grande absurdo.
    Fiquei chocada quando li a reportagem.
    Você sabe me dizer que atitudes Guilherme Finotti e sua família pretendem tomar?

    Como estudante e futura operadora do Direito, posso dizer que, uma vez que já tentaram de tudo para conseguir uma solução que viabilize a participação de Guilherme no exame junto ao INEP, tendo portanto esgotado a via administrativa, devem partir para a via judicial e “impetrar um Mandado de Segurança”, que é o remédio Constitucional que visa proteger direito líquido e certo em casos de ilegalidade ou abuso de poder, no caso em questão o Direito de acesso a educação, para que possa ver garantido o seu direito de ralizar a prova se valendo dos meios necessários.
    Tal meio processual é considerado emergencial, com apreciação mais rápida, e muito utilizado, por exemplo nos casos de concurso público, quando os editais estabelecem requisitos abusivos para participação como limite máximo de idade; mandados de segurança tem possibilitados, nesses casos, tanto a participação do proceso de seleção, como garantido que os candidatos assumissem suas vagas..
    Vejo que, pelo fato do Governo Federal estabelecer a unificação do processo de acesso ao Ensino Superior Público, a ação do INEP (entidade autárquica federal responsável por este processo), de impedir que Guilherme exerça seu direito de participar e se candidatar a uma vaga do ensino superior, por não permitir que as ferramentas adequadas a promover a acessibilidade do candidato ao exame sejam utilizadas, tanto é abusiva quanto ilegal.
    Abusiva porque não tem uma justicativa plausível. Como afirmado na reportagem, “a proposta de acompanhamento de uma fonoaudióloga demonstra a ignorância em relação a um problema de comunicação de um paralisado cerebral”, além de não ser suficiente para possibilitar o acesso do estudante a prova.
    A proibição do uso de aparelhos eletrônicos é para coibir fraudes, todavia foi solicitado apenas “um computador que tenha a prova do Enem e um editor de texto” para que, com o mouse e o teclado adaptado, Guilherme tenha a capaciade de realizar a prova. Não seria devido a isso que Guilherme teria “benefícios incabíveis”, seria como se fosse disponibilizado uma máquina de escrever em braile para um deficiente visual; não se está pedindo um PC com acesso a internet, calculadora e arquivos com máterias do ensino médio para que possam ser consultado durante a prova mas sim um que tenha que tenha a prova do Enem e um editor de texto.
    Ilegal porque tal ato viola direitos previsto constitucionalmente: dignidade da pessoa humana, direito de aceeso à educação, à igualdade, entre outros. Além disso, por ter o Estado brasileiro ratificado a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e tendo o Congrsso Nacional inserido tal dispositivo no nosso ordenamento jurídico (adiquirindo o mesmo status de uma norma Constitucional), temos, nos termos desta configurado a discriminação, estabelecendo em seu Artigo 2: “ ‘Discriminação por motivo de deficiência’ significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (...) Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; ‘Ajustamento razoável’ significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; além disso o Estado se comprometeu a “adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência”.

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