Desafios contemporâneos para Pessoas com Deficiência
Wiliam Machado
 
Embora bastante freqüente nos noticiários veiculados pela atual mídia, a acessibilidade como elemento essencial da mobilidade urbana não evolui e pouco se pode comemorar como favoráveis os resultados práticos no plano objetivo das cidades brasileiras, confirmando-se barreira repleta de significados determinantes da ineficácia e conveniência institucionais. A percepção das inadequadas condições urbanas para pleno exercício do direito de ir e vir das PcD, assegurado pela nossa Carta Magna, até nos constrange, mas não nos intimida, acovarda, porque temos consciência do campo a ser conquistado em termos de mobilização pacífica, ordeira, capaz de despertar corações e mentes inertes daqueles que de fato podem transformar o estabelecido.
Wiliam Machado
Embora bastante freqüente nos noticiários veiculados pela atual mídia, a acessibilidade como elemento essencial da mobilidade urbana não evolui e pouco se pode comemorar como favoráveis os resultados práticos no plano objetivo das cidades brasileiras, confirmando-se barreira repleta de significados determinantes da ineficácia e conveniência institucionais. A percepção das inadequadas condições urbanas para pleno exercício do direito de ir e vir das PcD, assegurado pela nossa Carta Magna, até nos constrange, mas não nos intimida, acovarda, porque temos consciência do campo a ser conquistado em termos de mobilização pacífica, ordeira, capaz de despertar corações e mentes inertes daqueles que de fato podem transformar o estabelecido.
Ademais, é imperativo lembrar que estamos tão-somente
 reivindicando o deliberado pelo congresso brasileiro que acatou a 
reivindicação das pessoas com deficiência no sentido de outorgar status 
constitucional ao ato de ratificação da Convenção da ONU sobre direitos 
da PcD. A Convenção é clara e deve ser aplicada, sob pena de entendermos
 que existe no sistema legal norma sem eficácia. Sendo aprovada por 
quórum qualificado, estando afinada com toda a política inclusiva do 
Texto Constitucional, não podemos falar em permissão de legislações que 
retroagem no dever de incluir.
É humanamente inconcebível, porém politicamente 
previsível, que maioria da frota que transporta a população da região 
metropolitana das grandes cidades brasileiras, não assegure acesso digno
 para cadeirantes, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Humanamente
 inconcebível pelo que representa no plano da exclusão, discriminação e 
preconceito para com cidadãos que apresentam performance corporal física
 diferente. Politicamente previsível, pela confortável e conveniente 
postura adotada por aqueles que creditamos legítimos representantes e 
defensores em esferas superiores, e nada fazem para corresponder.
Pleitear acesso digno em sistemas de transporte de 
massa como o das nossas grandes cidades, nos quais não se observam 
menores padrões civilizáveis, pode parecer absurdo, mas fundamental para
 quem não se enquadra nos parâmetros de funcionalidade da maioria. Nossa
 base e fundamento parte do orientado pelo paradigma dos direitos 
humanos, em que emergem os direitos à inclusão social, com ênfase na 
relação da PcD e do meio em que ela se insere, bem como na necessidade 
de eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas culturais, 
físicas ou sociais, que impeçam o pleno exercício de direitos humanos.
Quantos relatos de cadeirantes que “mofam” a espera 
de ônibus para embarcar, quando maioria dos motoristas sequer os 
percebam e seguem viagem, inclusive, no Rio de Janeiro, onde serão 
realizados Jogos Paraolímpicos de 2016. Quando algum motorista para, o 
cadeirante não pode embarcar, pois a plataforma não funciona, enquanto 
os demais passageiros reclamam de suposto atraso, etc. O mesmo 
transtorno e humilhações para embarcar e seguir viagem, se optar pelo 
uso do transporte ferroviário convencional ou do Metrô.
Para complicar, as guias de acesso das calçadas para a
 pista de rolamento e vice versa representam elementos de significativos
 riscos para quedas de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, 
não somente pelo precário estado de conservação, mas potencializado pela
 largura e inclinação. A NBR 9050 é clara e estabelece 80 cm para vãos 
de acesso à cadeira de rodas, até 20º de inclinação, e por se tratar de 
superfície côncava, o bom senso sugere que, fora bordas, os 80 cm devem 
ser lineares.
Tudo isso se complica ainda mais devido às péssimas 
condições de conservação das calçadas, dever dos proprietários dos 
imóveis e competência de fiscalização das prefeituras, sem que sejam 
tomadas medidas políticas norteadoras. Basta que sejam respeitadas 
normas de padronização estabelecidas na NBR 9050:2004, o determinado no 
Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção 
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu 
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, 
suficientes para mudanças na Lei Orgânica Municipal (LOM) de cada 
cidade.
Mobilidade urbana em tempo de Copa do Mundo e 
vésperas das Olimpíadas requer pensar em grandes fluxos humanos, nos 
estádios e demais ambientes que sediarão as competições. Nesse aspecto, 
há que se atentar para a largura das rampas que deve ser estabelecida de
 acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para
 as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível 
1,20 m. Entretanto, em edificações existentes, quando a construção de 
rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for 
impraticável, podem ser executadas rampas com largura mínima de 0,90 m 
com segmentos de no máximo 4,00 m, medidos na sua projeção horizontal.  
É importante destacar que os pisos devem ter 
superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer 
condição, que não provoque trepidação em dispositivos com rodas 
(cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê). Admite-se inclinação 
transversal da superfície até 2% para pisos internos e 3% para pisos 
externos e inclinação longitudinal máxima de 5%. Inclinações superiores a
 5% são consideradas rampas. Recomenda-se evitar a utilização de 
padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de 
insegurança (por exemplo, estampas que pelo contraste de cores possam 
causar a impressão de tridimensionalidade). 
Nas edificações e equipamentos urbanos todas as entradas devem ser acessíveis, bem como as rotas de interligação às principais funções do edifício.
Nas edificações e equipamentos urbanos todas as entradas devem ser acessíveis, bem como as rotas de interligação às principais funções do edifício.
Na adaptação de edificações e equipamentos urbanos 
existentes deve ser previsto no mínimo um acesso, vinculado através de 
rota acessível à circulação principal e às circulações de emergência, 
quando existirem. Nestes casos a distância entre cada entrada acessível e
 as demais não pode ser superior a 50 m. Quando existirem catracas ou 
cancelas, pelo menos uma em cada conjunto deve ser acessível. Quando 
existir porta giratória ou outro dispositivo de segurança de ingresso 
que não seja acessível, deve ser prevista junto a este outra entrada que
 garanta condições de acessibilidade. Além de ser prevista a sinalização
 informativa, indicativa e direcional da localização das entradas 
acessíveis.
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