sexta-feira, 6 de novembro de 2015

ESCOLAS PRIVADAS E DEFICIÊNCIA

A negativa de matrícula em instituições privadas de ensino: uma conduta ilegal conduz a uma reflexão necessária

Roda de bonecos brancos, um vermelho destaca-se.
Por Rosângela Machado *

É recorrente a situação da conduta ilegal e atentatória aos direitos
fundamentais da pessoa humana praticada por diversas escolas particulares do
Brasil, que têm recusado matrícula a estudantes com deficiência. Isso requer a
urgência de esclarecimentos e de providências para que o direito à educação
dessas pessoas seja garantido na rede regular de ensino, seja ela gratuita ou
da iniciativa privada.
Não são poucos os familiares que se manifestam por vivenciaram a
recusa de matrícula de seus filhos em estabelecimentos de ensino da rede
privada, recorrendo aos órgãos de defesa de direitos com a finalidade de
encontrar apoio e acolhimento.
Muitas escolas particulares têm dificuldades de reconhecer os benefícios
da educação inclusiva. Ainda continuam presas a um conceito de deficiência
ligado a incapacidade, conceito esse que resultou em décadas de práticas de
exclusão e de segregação. Por essa razão, faz-se necessário instituir um
contexto de influência no pensamento dos gestores e professores dessas
escolas com a finalidade de desencadear mudança de paradigmas e de
perspectivas que levem esses profissionais a conceber as pessoas com
deficiência de outra maneira, sem as amarras do preconceito e da
discriminação.
A mudança de pensamento acontece, principalmente, quando se
convive com as pessoas com deficiência. A melhor forma de se preparar e
conhecer o outro é o encontro com ele. A escola é esse espaço: de encontros,
de formação humana, de exercício dos valores humanos e de interação.
Em que momento se terá a oportunidade de romper com os medos, a
falta de preparo, a insegurança, à fantasia, se não a oportunidade de conviver
com essas pessoas em um espaço coletivo, público e, por excelência de
formação humana, como a escola?
Não se vive mais um tempo em que pessoas com deficiência eram
mortas e eliminadas da sociedade, como na Antiguidade; perseguidas e
julgadas como pecadoras como no período medieval, sendo enclausuradas e
separadas dos ambientes comuns da sociedade ou queimadas na fogueira da
inquisição. Como resultado deste processo histórico de exclusão e de
segregação, solidificou-se uma concepção de deficiência relacionada à
inferioridade e à incapacidade que leva a atitudes sociais de discriminação e
preconceito daqueles que não tiveram a oportunidade de conviver com
pessoas com deficiência.
Muitas escolas da rede privada reforçam essa atitude de discriminação e
preconceito, alegando inúmeros motivos para não receber estudantes com
deficiência em seu ambiente educacional. Vale destacar que, muitas vezes,
nem sequer conhecem o estudante e suas potencialidades, imaginando,
tão somente, as dificuldades que possam ter em função da deficiência.
Sem dúvida, a sociedade apresenta uma dívida histórica para com as
pessoas com deficiência que nasceram dentro de uma sociedade, dentro de
uma família e que, nós mesmos, membros do mundo, as excluímos e as
segregamos.
A escola não deveria ser o local de negação de um direito fundamental,
impedindo o encontro e a convivência de estudantes com e sem deficiência. Ao
contrário, deveria ser a primeira instituição a dar exemplo de inclusão, de
acolhimento e de confiança na possibilidade de desenvolvimento dessas
pessoas por mais que os resquícios do passado, ainda, estejam presentes no
pensamento dos sujeitos.
É nesse sentido que se instalou no Brasil e no mundo o movimento que
visa romper com a exclusão e a segregação, considerando as pessoas com
deficiência como pessoas de direitos, possibilitando o surgimento de um novo
paradigma que indica a necessidade de acesso dessas pessoas aos ambientes
comuns a todos. A escola é um deles, que tem o dever de intensificar a
participação e atuação dos estudantes com deficiência nas atividades
escolares comuns e na construção do conhecimento. De outra forma, não seria
a escola um espaço de formação humana, diga-se, novamente, por excelência.
Não é fácil, mas é possível forjar mudanças atitudinais, combater o
preconceito e a discriminação e promover o direito dessas pessoas de conviver
com seus pares em igualdade de direitos.
Todo estudante é capaz de aprender. Esse é um dos princípios que rege
a formação continuada de professores e está em documentos políticos e legais
educacionais. Os estudantes com deficiência são contemplados nesse
princípio. Só ele justificaria a defesa do direito de todos à educação.
Os argumentos históricos, filosóficos e educacionais são suficientes para
defender o direito à educação. São eles que inspiram a legislação nacional e
internacional atrelados aos movimentos de pessoas com e sem deficiência que
lutam pela inclusão social e escolar. Além do mais, a legislação expressa uma
conquista desses movimentos que lutam pelo direito à educação, de todos,
sem exceção.
Sobre as irregularidades ao direito à educação em algumas escolas
particulares, há que se discutir os equívocos na compreensão desse direito;
clarificar os conceitos de público, gratuito e privado, esclarecer o conceito de
sistema educacional, irrompendo, assim, com argumentos equivocados que
justificam a negativa de matrícula por parte de alguns estabelecimentos de
ensino da iniciativa privada. Vale destacar alguns estabelecimentos de
ensino da iniciativa privada pelo fato de que muitas escolas particulares
entenderam o direito à educação e os benefícios da educação inclusiva.
Primeiramente, vale ressaltar que as escolas particulares são
delegatárias de serviço público, através de autorização do Estado. Serviço
público porque executam serviço de interesse público, com grande relevância e
utilidade, próprias da atividade do Estado (substrato material), além de estarem
vinculadas ao regime jurídico administrativo (elemento formal).
O ensino é livre à iniciativa privada que deve cumprir as normas gerais
de educação nacional e verificada a exigência de autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder Público. De fato, as escolas privadas fazem parte
do SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO que segue os atos normativos
determinados para educação, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDBEN, dentre outras legislações, bem como portarias da
autoridade administrativa competente como o Ministério da Educação,
Conselhos e Secretarias de Educação, não podendo abnegar-se dos
DEVERES QUE SÃO COMUNS ÀS ESCOLAS GRATUITAS E PRIVADAS.
Saviani (1999) esclarece que:
O conceito de sistema denota como um conjunto de atividades que
se cumprem tendo em vista determinada finalidade, o que implica
que as referidas atividades são organizadas segundo normas que
decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada.
Assim, sistema implica organização sob normas próprias (o que lhe
confere um elevado grau de autonomia) e comuns (isto é, que
obrigam a todos os seus integrantes).
Ainda para reforçar a ideia de que a escola particular não está fora do
Sistema Educacional Brasileiro, regido por normas e regras gerais, Saviani
(1999) afirma:
Por outro lado, nas sociedades modernas a instância dotada de
legitimidade para legislar, isto é, para definir e estipular normas
comuns que se impõem a toda a coletividade, é o Estado. Daí que, a
rigor, só se pode falar em sistema, em sentido próprio, na esfera
pública. Por isso as escolas particulares integram o sistema quando
fazem parte do sistema público de ensino, subordinando-se, em
consequência, às normas comuns que lhes são próprias. Assim,
é só por analogia que se pode falar em “sistema particular de
ensino”. O abuso da analogia resulta responsável por boa parte das
confusões e imprecisões que cercam a noção de sistema, dando
origem a expressões como sistema público ou particular de ensino,
sistema escolar, sistema de ensino superior, primário, profissional
etc. Em verdade, a atitude que tem prevalecido entre os educadores
em geral e especialmente entre os legisladores tem sido a de evitar a
questão relativa ao esclarecimento preciso do conceito de sistema,
considerando-o como algo constantemente referido, mas cujo sentido
permanece sempre implícito, supostamente compreendido, mas
jamais assumido explicitamente. (grifo nosso).
Desta forma, está esclarecido o equívoco de que somente as escolas
regulares públicas e gratuitas têm a obrigação de matricular estudantes com
deficiência. Essa obrigação é, também, da escola particular.
O Sistema Educacional Brasileiro, aos quais as escolas da rede privada
fazem parte, tem a finalidade de ser um Sistema Educacional Inclusivo.
A afirmação feita por sindicatos de escolas particulares que “não
obstante os estabelecimentos privados de ensino prestem serviço de interesse
público, regem-se também pelos princípios da livre iniciativa, da propriedade
privada e da livre concorrência”, esses princípios não devem se sobrepor as
normas e regras do Sistema Educacional Brasileiro. Do contrário, não seria
escola ou estabelecimento de ensino! Por essa razão, não se admite que os
estabelecimentos de ensino da rede privada não cumpram as obrigações que
são impostas à rede pública gratuita de ensino pela política nacional de
educação inclusiva adotada pelo Estado brasileiro, sob as alegações de
afronta aos princípios da livre iniciativa, da propriedade privada ou da
livre concorrência.
De fato, não existe uma Constituição Federal para a rede de escolas
privadas e outra para a rede de escolas gratuitas.
O texto constitucional, em seu art. 206, prevê a garantia da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola para todos, sem restrição. O
artigo 208 estabelece que o Estado deve conceder atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular
de ensino.
Há muitos equívocos na compreensão do que seja o atendimento
educacional especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Fávero (2004), Procuradora da República e Procuradora Regional dos
Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo, sendo referência na defesa dos
direitos das pessoas com deficiência, esclarece essa questão quando afirma:
Atendimento educacional especializado é complemento à
escolarização ou educação escolar, conforme definida no artigo
21 da LDBEN. Nos termos desse artigo, a educação escolar
compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação
superior. A Educação Especial é modalidade de ensino, tratada
na LDBEN em capítulo não compreendido entre aqueles que
cuidam dos níveis de ensino. Como modalidade, o atendimento
especializado perpassa todos os níveis de ensino, mas não se
confunde com eles. Se este atendimento especializado fosse
exatamente o mesmo que escolarização, a Constituição não
teria inserido a sua garantia, além do acesso aos ensinos
infantil, fundamental e médio. Portanto, o atendimento
educacional especializado é complemento e refere-se ao que é
necessariamente diferente do ensino escolar, para melhor
atender às especificidades dos alunos com deficiência,
abrangendo, principalmente, instrumentos necessários à
eliminação das barreiras que esses alunos têm para relacionar-
se com o ambiente externo. Exemplo: ensino da Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS, do braile, do uso de recursos de
informática, e outras ferramentas e linguagens. (p. 82 e 83)
Os estudantes com deficiência têm o direito à educação, exercendo-o
sem discriminações, de serem recebidos em escolas da rede regular de ensino.
Se necessitarem de atendimento educacional especializado, a escola deve
procurar parcerias ou implementar políticas desse atendimento em seu próprio
estabelecimento, mas a falta dele jamais poderá impedir um estudante com
deficiência de frequentar a sala de aula comum.
Continua Fávero (2004):
O atendimento educacional especializado não é escolarização
plena. Esta só pode ser oferecida pela rede regular de ensino
(LDBEN, arts. 19 e 20). (p. 83)
Muitas instituições de ensino da rede privada alegam que não há como
obrigá-las a oferecer o atendimento educacional especializado quando não
possuem a estrutura física adequada e os profissionais habilitados para tanto.
Fica evidenciado o desconhecimento quanto ao ordenamento jurídico
brasileiro. A inclusão de pessoas com deficiência no sistema regular de ensino
não se restringe ao âmbito da rede pública e gratuita. Aplica-se, integralmente,
na rede privada de ensino que está sujeita à autorização e fiscalização pelo
Poder Público quanto ao cumprimento das normas gerais da educação
nacional (art. 209 da Constituição Federal). As escolas da rede privada de
ensino, além de não poderem recusar matrícula por motivo de deficiência,
devem possuir acessibilidade arquitetônica, devem disponibilizar atendimento
educacional especializado para os estudantes com deficiência, material
pedagógico acessível entre outros serviços e recursos de acessibilidade. É
fundamental destacar que, aliás, uma escola privada só pode ser autorizada a
funcionar pelos respectivos Conselhos de Educação quando atende às normas
de acessibilidade previstas na legislação brasileira.
Além do direito à educação de todos na esfera constitucional e
infraconstitucional, ainda se tipificou como crime sujeito a pena de reclusão de
01 (um) a 04 (quatro) anos e multa as hipóteses de recusa, procrastinação,
cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui (art. 8º, Lei
nº 7.853/89).
Observe-se que negar a matrícula e a participação de qualquer
estudante com deficiência à Educação na escola regular por ele escolhida é
ferir princípios e normas de natureza fundamental, construídos no campo
internacional e interno, é bloquear direitos arduamente conquistados e,
sobretudo, é destruir sonhos, negando dignidade à pessoa humana.
No movimento de educação inclusiva, o Brasil tornou-se signatário de
documentos internacionais, como a Convenção de Guatemala de 1999,
ratificada e promulgada no Brasil pelo Decreto n. 3.956/2001, que proíbe
qualquer diferenciação que implique exclusão ou restrição de acesso aos
direitos fundamentais – a educação é um deles, e a Convenção das Pessoas
com Deficiência de 2006, que garante às pessoas com deficiência o direito de
não serem excluídas do sistema educacional regular. Por meio do Decreto n.
6.949/2009, foi promulgada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30
de março de 2007, que garante a inclusão, incondicional, das pessoas com
deficiência no sistema regular de ensino, ou seja, nas redes regulares de
ensino públicas, gratuitas e privadas. Em seu art. 24, item 2, “a”, a Convenção
estabelece que os Estados-Partes deverão assegurar que “as pessoas com
deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de
deficiência. Não é adequado, no mínimo, pensar que toda essa legislação
só teria validade para as intuições de ensino gratuitas.
A educação deve ser compreendida como direito fundamental do ser
humano. Um direito do individuo perante a sociedade. A escola, privada ou
gratuita, é o espaço onde se faz ensino para todos, logo, o pressuposto para
ser escola é consolidar o ensino coletivo. Para não ser discriminatória,
preconceituosa e excludente deve ser o local onde todos estudam,
independentemente, de suas condições físicas ou intelectuais.
A recusa de matrícula necessita ser condenada e a escola deve
enfrentar os desafios das diferenças com a finalidade de ser um local que
proporcione atitudes de cooperação, de acolhimento e de desenvolvimento
humano.
Alguns estudantes com deficiência necessitam de serviços e recursos de
acessibilidade que atendam suas necessidades específicas para a plena
participação nas atividades escolares. No entanto, a identificação dessas
necessidades não pode significar a recusa de matrícula ou o seu confinamento
em instituições que os deixem longe dos demais estudantes.
Mesmo que existam locais e profissionais especializados em estudantes
com deficiência, eles não substituem o direito à educação escolar comum a
todos e toda a riqueza de interações e vivências que esse direito pode
proporcionar.
No âmbito do direito, para não mencionar os equívocos que alguns
profissionais fazem sobre o dever do Estado, é inegável o acesso à educação
escolar como direito indisponível, o que revela a importância de lembrar as
escolas privadas que negam a matrícula de estudantes com deficiência, que
toda escola deve habilitar-se para receber todos os estudantes. Do
contrário não é escola! Definitivamente, a característica individual, física ou
intelectual, do estudante não pode ser considerada um problema
delegado a família que é convidada a procurar outro estabelecimento
“preparado” para aquela deficiência.
O Ministério Público e os Conselhos de Educação podem e devem ser
órgãos articuladores para garantir aos estudantes com deficiência o direito à
educação nas escolas regulares de ensino, sejam elas gratuitas ou privadas. O
Ministério Público é instituição autônoma e defensora da ordem jurídica, dos
interesses sociais, difusos e coletivos, conforme dispõe a Constituição Federal.
Os estabelecimentos de ensino da iniciativa privada que recusam a
matrícula devem ser orientados a cumprir o que estabelece a legislação
brasileira e normas internacionais, sendo deferida a imediata matrícula dos
estudantes com deficiência a que venham requerer matrícula em seus
estabelecimentos.
Aos Sindicatos das Escolas Particulares – SINEPEs, principalmente o de
Santa Catarina, em oposição à carta aberta à comunidade escolar, competem:
por fim as práticas abusivas e discriminatórias de recusa de matrícula de
estudantes com deficiência; orientar os estabelecimentos de ensino da
iniciativa privada a cumprirem o que estabelece a legislação brasileira e
normas internacionais, sendo deferida a imediata matrícula dos estudantes
com deficiência a que venham requerer matrícula em seus estabelecimentos,
compreender os princípios e fundamentos da educação inclusiva, reconhecer a
grandeza de ter um escola aberta as diferenças humanas e trabalhar em prol
de uma educação promotora de valores humanos em oposição a expressões
de rejeição a todo aquele que se opõe a norma ou ao padrão.

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5
de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria de Antonio Luiz de Toledo Pinto,
Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 37. ed. atual. e ampl.
– São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n.9.394. Brasília:
Centro Gráfico, 1996.
BRASIL. Decreto 5.296 de dezembro de 2004. Brasília, 2004.
BRASIL. Decreto 3.956/2001. Brasília, 2001. Convenção interamericana para a
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência, 1999.
BRASIL. Decreto n. 6.949/2009. Brasília, 2009. Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência. Nova Iorque, 2007.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Inclusão: revista da educação especial, v. 4, n 1, janeiro/junho 2008. Brasília:
MEC/SEESP, 2008.
FÁVERO, Eugênia A. G. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de
igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.
SAVIANI, Dermeval. Sistemas de ensino e planos de educação: o âmbito dos
municípios. In: Revista Educação & Sociedade. Campinas/SP, Unicamp, nº 69,
dez./99. p. 119-135.
______________________
* Doutora em Educação pela Unicamp. Gerente de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis/SC. Email: rosangela_machado@hotmail.com
http://www.inclusive.org.br/?p=28502

Um comentário:

  1. Na realidade é tudo muito bonito no papel, quando vamos para a vida do dia a dia , ninguem respeita leis.

    ResponderExcluir