segunda-feira, 12 de abril de 2010

PROJETO DE LEI INCLUSIVO

PROJETO DE LEI Nº 306, DE 2010
Dispõe sobre a reserva de 30 (trinta) por cento das vagas de trabalho nos eventos promovidos ou apoiados pelo governo para as pessoas com necessidades especiais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Será reservado até 30 (trinta) por cento das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva, cultural ou científico promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado de São Paulo para as pessoas com necessidades especiais.
Artigo 2º - O empregador terá assegurado o direito ao uso de equipamentos e materiais próprios e necessários para uso das pessoas com necessidades especiais.
Artigo 3° - O governo, através de suas secretarias, divulgará os eventos e os números de vagas.
Artigo 4º - Esta ei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. Se para pessoas sem qualquer problema físico, o dia-a-dia já é uma experiência estressante, imagine para quem depende de adaptações ou da ajuda de terceiros para se locomover. São muitos, aliás, os obstáculos enfrentados por essas pessoas - de ordem social, política, econômica e cultural e não só os do cotidiano - distanciando-os bastante de conseguirem chegar ao ideal pretendido pelas Nações Unidas de "Participação Plena e Igualdade". Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, segurança econômica, pessoal etc. Bom ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal - o simples ir e vir, por exemplo - da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de paternalismo ou piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, assim, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção.
Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado de São Paulo e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal, diz que o deficiente físico deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da C.F/88). Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades.

A Lei n.º 8.112/90 estabeleceu no artigo 5º, § 2º que serão destinadas aos portadores de "deficiência" até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos, mas é importante destacar que cada entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode legislar sobre o assunto citado, por se tratar de matéria administrativa, conforme se extrai do art. 18 c/c art. 37, I c/c art. 37, VIII da C.F/88.
Esse projeto de lei, que destina a reserva de até 30% trinta por cento das vagas de trabalho, é inspirado na luta pela acessibilidade da MARIA DOLORES FORTES ALVES, Professora, Pedagoga, Pós Graduação em Distúrbios da Aprendizagem pela Universidade de Buenos Aires, Especialista em Educação em Valores Humanos pela Fundação Peirópolis, Mestre em Psicopedagogia, Doutoranda em Educação, Pesquisadora de Educação em Valores Humanos, Inter e Transdisciplinaridade pela PUC/SP e Fundação Peirópolis, Docente da rede pública e particular, graduação e pós-graduação. É também autora do livro “De Professor a Educador: Contribuições da Psicopedagogia.
A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado de SÃO PAULO e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é, na verdade, uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo, assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.
Dep Carlos Giannazi - PSOL